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Normas da CREDABC

Podem associar-se

Poderão associar-se à cooperativa todos aqueles que, estando na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecidas, sejam empregados da (s) empresa(s) ou trabalhadores que prestam serviços sob qualquer regime jurídico, observado o disposto no artigo 1º item II, deste Estatuto Social

Podem associar-se também:

Poderão associar-se ou continuar associados aqueles que se afastarem da empresa por motivo de aposentadoria, sendo-lhes vedado continuar como associados se voltarem a ter vínculo empregatício em outra empresa pertencente a outra categoria profissional que não seja metalúrgica.

Poderão associar-se à cooperativa todos os empregados ou trabalhadores que prestem serviços sob qualquer regime, direta ou indiretamente, a indústrias de proteção, tratamento térmico e transformação de superfícies; de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares; de artefatos de metais não ferrosos; de artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral; de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares; de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos; de esquadrias; de estamparia de metais; de forjaria; de fundição; de funilaria de móveis de metal; de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; de metais e equipamentos ferroviários e rodoviários; de mecânica; de parafusos, porcas, rebites e similares; de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; de reparação de veículos e acessórios; de trefilação e laminação de metais ferrosos; de máquinas e equipamentos; de componentes para veículos automotores; de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares e outros afins.

Poderão associar-se também os empregados terceirizados que prestam serviços nas empresas cujas atividades estão descritas no presente artigo, os empregados dos sindicatos da categoria dos trabalhadores em empresas metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico, de veículos motorizados, e atividades afins, observado o parágrafo 2º do presente artigo, bem como pais, cônjuges ou companheiro(a), viúvo(a) e dependentes legais dos associados falecidos.

Poderão associar-se à CREDABC os sindicatos de trabalhadores metalúrgicos e similares e as cooperativas de produção industrial e de serviços, da área de ação mencionada no Artigo 1º deste Estatuto.
Para associar-se, o interessado preencherá e assinará a proposta fornecida pela cooperativa, a qual será examinada pela cooperativa e, uma vez aceita e preenchidas as demais exigências, o interessado passa a compor o quadro de associados da cooperativa.

Área de Atuação

Nas seguintes dependências:

São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, São Paulo, Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão.

Capital

Art. 14 - O capital social dividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real) é variável conforme o número de associados e o de quotas subscritas, não podendo ser inferior a R$ 4.330,00 ( quatro mil trezentos e trinta reais).

Parágrafo Único: Para efeito de novas admissões de associados ou novas subscrições, a Assembléia Geral, anualmente e com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a voto, poderá atualizar o valor da quota-parte, consoante proposição da Diretoria Executiva.

Art. 15 - O capital será sempre realizado em moeda corrente nacional sendo as quotas da subscrição inicial e a dos aumentos, realizadas, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) no ato, e as restantes em até um ano, respondendo as mesmas como garantias das obrigações assumidas com a cooperativa.

Art. 16 - O associado que subscrever e integralizar, todos os meses, quantidade de quotas fixas poderá solicitar anualmente o resgate eventual de até 50% (cinqüenta por cento) das quotas de capital, preservando-se o número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido.

Art. 17 - Nenhum associado poderá subscrever menos de 40 (quarenta) quotas e nem mais de um terço do total delas. Parágrafo Único – A Diretoria Executiva, observando a demanda e o interesse do mercado, poderá aumentar o limite mínimo de subscrição de quotas para admissão de novos associados. Art. 18 - Ao capital, poderão ser acrescidos juros de até 6,0% ao ano, além da atualização monetária, de acordo com o que ficar decidido pela Diretoria Executiva.

Art. 19 - Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do associado falecido, conforme a respectiva conta corrente e o balanço do ano em que ocorreu a morte, podendo ficar sub-rogado nos direitos sociais do falecido, se, de acordo com este estatuto, puderem e quiserem fazer parte da cooperativa. Parágrafo Único - Em caso de óbito do cooperado, os herdeiros têm direito a realizar o resgate das quotas de capital devidas, respeitado o que for deliberado em Assembleia Geral Ordinária que apreciar as contas referentes ao exercício em que ocorreu o falecimento.

Art. 20- A cooperativa receberá exclusivamente depósitos de seus associados e somente concederá empréstimos aos mesmos, de acordo com a legislação aplicada, o presente Estatuto Social as decisões de assembléia e da diretoria.

Parágrafo 1º - A concessão de empréstimos estará sujeita à fixação prévia de montante e prazos máximos, de modo a atender ao maior número de solicitantes com a condição de se haverem tornado associados há mais de 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da primeira subscrição de capital, observadas as proporcionalidades entre subscrição de capital e limite do crédito, a serem definidas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º - Os montantes e os prazos máximos serão gradativamente ampliados, de acordo com a soma dos recursos disponíveis não podendo os 10 (dez) maiores débitos de associados, em conjunto, ser responsável por mais de 30% (trinta por cento) do total das operações ativas.

Paragrafo 3º - Caso haja inadimplência, os recursos utilizados para o sistema de cobrança serão pelos seguintes meios: carta, telefone, rádio, visita, reunião nas comunidades e assembleias por fim, após o periodo de 15 dias aciona – se o avalista e/ou parte – se para a negativação junto aos órgãos competentes, lavratura de protesto, ação judicial e demais providências pertinentes.

Empréstimos

a) Os cooperados terão direito aos empréstimos após a sua primeira integralização de capital;

b) Taxa de juros de 2% a 4% ao mês;